I-garantir o respeito à dignidade de todo ser humano e o direito do cidadão à autonomia e à convivência comunitária;
II - garantir a não-discriminação de qualquer natureza no acesso a bens ou a serviços públicos e privados;
III - afirmar o caráter multiétnico da sociedade municipal;
IV- reconhecer os diferentes grupos étnicos, com ênfase na cultura afro-brasileira, como elementos integrantes da nacionalidade e do processo civilizatório nacional;
V- reconhecer e garantir o respeito às tradições de matriz africana, em consonâncla com o princípio constitucional da liberdade de culto e crença, bem como do Decreto 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que reconhece e institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
VI- contribuir para o reconhecimento e a integração, no currículo escolar, da pluralidade étnico-racial brasileira, nos termos das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008;
VII - contribuir para a regularização de documentos, terrenos e sítios detentores de reminiscências históricas da comunidade negra, de modo a assegurar aos remanescentes das comunidades quilombolas, e a outras de matriz africana, a propriedade de suas terras;
VIII - implantar ações que assegurem, de forma eficiente e eficaz, a proibição da discriminação, do preconceito racial e do assédio moral em ambientes de trabalho e de educação, dentre outros, respeitando-se a liberdade de crença no exercício dos direitos culturais ou de qualquer direito ou garantia fundamental;
IX - enfrentar as desigualdades raciais e promover a igualdade racial como premissa e pressuposto a ser considerado no conjunto das políticas de governo;
X - sustentar a formulação e o monitoramento da política de promoção da igualdade racial, por meio de ações que visem à eliminação das desvantagens de acesso a bens e serviços públicos existentes entre os grupos raciais;
XI - planejar, organizar, executar e avaliar as atividades, as ações e os programas de políticas públicas de promoção da igualdade racial, os quais terão caráter intersetorial, de modo a garantir a unidade da ação política dos vários órgãos de município;
XII - descentralizar e regionalizar as ações e os recursos na execução das políticas públicas de promoção da igualdade racial;
XIII - contribuir para que as instituições da sociedade assumam papel ativo como protagonistas na formulação, na implantação e no monitoramento das políticas de promoção da igualdade racial
| Data | Documento | Descrição | Arquivos |
| 02/09/2024 | LEI N.º 1524/2024 |