Art. 175. São isentos também do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - O prédio de propriedade das Associações de Classe, Clube de Mães, Sociedade Religiosa, Beneficente e Esportiva, desde que utilizados para os fins pertinentes às respectivas atividades essenciais e que não estejam locados a terceiros ou arrecadem algum tipo de receita.
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